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PERT - Adesão - Prorrogação do Prazo


01/11/2017

Foram publicadas nos DOUs de 31/10/2017 em Edição Extra e de 01/11/2017 a Medida Provisória nº 807/17, a Portaria PGFN nº 1.052/17 e a Instrução Normativa RFB nº 1.754/17 que alteraram a Lei nº 13.496/17, a Portaria PGFN nº 690/17 e a Instrução Normativa RFB nº 1.711/17 que instituíram e regulamentaram o Programa Especial de Regularização Tributária -PERT no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional.

As alterações foram:

1. Prorrogação do prazo de adesão:

Com a publicação da referida Medida Provisória, Portaria PGFN e Instrução Normativa da RFB fica prorrogado o prazo de adesão ao PERT, que poderá ocorrer até o dia 14/11/2017.

2. Pagamento das parcelas:

Para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:


I - na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até 29/12/2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;


II - na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até 29/12/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;


III - na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de 01/12/2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas A do inciso II do caput do art. 2º ou D do inciso I do caput do art. 3º todos da Lei nº 13.496/17; e


IV - na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º todos da Lei nº 13.496/17:

a) até 14/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;

b) até 30/11/2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de 01/12/2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da
dívida consolidada sem reduções.


Lembramos que o deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos acima descritos.

As alterações citadas entram em vigor a partir do dia 01/11/2017.



Por: Editorial Cenofisco



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