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Lei nº 14.611/23, regulamentada pelo decreto nº11.795/23, também chamada de Lei da Equidade Salarial
25/01/2024
Hoje se inicia o prazo para cumprimento das exigências trazidas pela Lei nº 14.611/23, regulamentada pelo decreto nº11.795/23, também chamada de Lei da Equidade Salarial.
A referida Lei prevê a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor e produtividade ou no exercÃcio da mesma função.
Como garantia da observância destes critérios remuneratórios, a legislação estabelece, para aquelas empresas com mais de 100 empregados, a obrigatoriedade de publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatÃsticos sobre outras possÃveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento especÃfico.
Ele deve conter, no mÃnimo, as seguintes informações:
I - o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, com as respectivas atribuições; e
II - o valor:
a) do salário contratual;
b) do décimo terceiro salário;
c) das gratificações;
d) das comissões;
e) das horas extras;
f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;
g) do terço de férias;
h) do aviso prévio trabalhado;
i) relativo ao descanso semanal remunerado;
j) das gorjetas; e
k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
§ 1º Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório de que trata o caput e disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio.
§ 2º Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:
I - anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
II - enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, as empresas obrigadas (aquelas que possuam mais de 100 empregados) devem preencher o Relatório na área do Portal Emprega Brasil – Empregador, e publicar em seus sites, redes sociais, ou instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para empregados, colaboradores e público em geral, até o dia 29/02/2024.
Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (Equiparação Salarial), a empresa apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho, além de detalhar a criação de programas relacionados à :
capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Na hipótese de descumprimento da obrigação de preencher e publicar os relatórios semestralmente (em março e setembro de cada ano), será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários-mÃnimos, sem prejuÃzo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Sugerimos verificar com a contabilidade como acessar o sistema do Portal Emprega Brasil, através do certificado digital, para o correto preenchimento das informações obrigatórias e a devida publicação dos resultados, como previsto na legislação.
Por: Felipe Barbosa - MB Empresarial